Situações em que Há a Aplicação da Pena de Censura Prevista no EAOAB
A censura é uma das sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) e é aplicada em situações onde o advogado comete infrações consideradas leve e intermediárias, mas que não são suficientemente severas para justificar a suspensão ou a exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A censura consiste em uma repreensão escrita e formal, que visa a corrigir o comportamento inadequado do advogado e prevenir futuras infrações.
Este artigo explora detalhadamente as situações em que a pena de censura pode ser aplicada conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
Compreendendo a Pena de Censura
A censura é uma sanção disciplinar intermediária, que busca penalizar advogados por condutas que violam as normas éticas, mas que não comprometem de maneira irreversível a confiança do público e da comunidade jurídica na integridade do profissional. Ela é registrada nos assentamentos do advogado e pode afetar sua reputação profissional.
Situações Previstas pelo EAOAB
O Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) detalha várias situações específicas em que a pena de censura pode ser aplicada. A seguir, são apresentadas essas hipóteses, conforme os incisos relevantes do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB:
- Exercer a Profissão, Quando Impedido de Fazê-lo, ou Facilitar, por Qualquer Meio, o seu Exercício aos Não Inscritos, Proibidos ou Impedidos (Art. 34, I):
Quando um advogado exerce a profissão sem estar devidamente habilitado ou facilita o exercício da advocacia para pessoas não inscritas, proibidas ou impedidas, comete uma infração grave.
- Manter Sociedade Profissional Fora das Normas e Preceitos Estabelecidos nesta Lei (Art. 34, II):
Formar ou participar de sociedades profissionais que não estejam de acordo com as normas estabelecidas pelo EAOAB é uma infração que pode resultar em censura.
- Valer-se de Agenciador de Causas, Mediante Participação nos Honorários a Receber (Art. 34, III):
Utilizar agenciadores para captar causas, oferecendo participação nos honorários, é uma prática antiética e condenada pela OAB.
- Angariar ou Captar Causas, com ou sem a Intervenção de Terceiros (Art. 34, IV):
A captação indevida de clientela, seja direta ou indiretamente, é uma infração que fere a ética da advocacia.
- Assinar Qualquer Escrito Destinado a Processo Judicial ou para Fim Extrajudicial que Não Tenha Feito, ou em que Não Tenha Colaborado (Art. 34, V):
Assinar documentos processuais ou extrajudiciais sem ter efetivamente participado de sua elaboração é uma conduta enganosa e reprovável.
- Advogar contra Literal Disposição de Lei, Presumindo-se a Boa-Fé Quando Fundamentado na Inconstitucionalidade, na Injustiça da Lei ou em Pronunciamento Judicial Anterior (Art. 34, VI):
Atuar contra a disposição expressa de uma lei, exceto quando fundamentado em argumentos de inconstitucionalidade ou injustiça, é uma infração ética.
- Violar, Sem Justa Causa, Sigilo Profissional (Art. 34, VII):
Quebrar o sigilo profissional sem uma justificativa válida é uma infração grave que compromete a confiança na relação advogado-cliente.
- Estabelecer Entendimento com a Parte Adversa sem Autorização do Cliente ou Ciência do Advogado Contrário (Art. 34, VIII):
Negociar ou estabelecer acordos com a parte adversa sem o consentimento do cliente ou sem informar o advogado contrário é uma infração ética.
- Prejudicar, por Culpa Grave, Interesse Confiado ao seu Patrocínio (Art. 34, IX):
Atos de negligência ou falta de competência que prejudiquem significativamente os interesses do cliente podem resultar em censura.
- Acarretar, Conscientemente, por Ato Próprio, a Anulação ou a Nulidade do Processo em que Funcione (Art. 34, X):
Causar intencionalmente a anulação ou nulidade de um processo é uma infração que compromete a justiça e a integridade da advocacia.
- Abandonar a Causa sem Justo Motivo ou Antes de Decorridos Dez Dias da Comunicação da Renúncia (Art. 34, XI):
O abandono injustificado de uma causa, especialmente sem dar ao cliente tempo para encontrar outro advogado, é uma infração grave.
- Recusar-se a Prestar, sem Justo Motivo, Assistência Jurídica, Quando Nomeado em Virtude de Impossibilidade da Defensoria Pública (Art. 34, XII):
Negar-se a prestar assistência jurídica quando nomeado, sem uma justificativa válida, é uma infração que prejudica o acesso à justiça.
- Fazer Publicar na Imprensa, Desnecessária e Habitualmente, Alegações Forenses ou Relativas a Causas Pendentes (Art. 34, XIII):
Publicar desnecessariamente informações sobre casos em andamento pode prejudicar a imparcialidade e a integridade do processo judicial.
- Deturpar o Teor de Dispositivo de Lei, de Citação Doutrinária ou de Julgado, Bem como de Depoimentos, Documentos e Alegações da Parte Contrária, para Confundir o Adversário ou Iludir o Juiz da Causa (Art. 34, XIV):
Manipular informações jurídicas ou processuais para confundir a outra parte ou iludir o juiz é uma prática antiética e reprovável.
- Praticar, o Estagiário, Ato Excedente de sua Habilitação (Art. 34, XXIX):
Permitir ou facilitar que estagiários realizem atos para os quais não estão habilitados é uma infração que compromete a integridade do processo judicial.
Procedimento para Aplicação da Censura
A aplicação da censura segue um procedimento disciplinar rigoroso, conforme estabelecido pelo EAOAB. Este procedimento garante que o advogado tenha a oportunidade de se defender e que a decisão seja tomada de maneira justa e imparcial.
1. Denúncia:
O processo disciplinar inicia-se com a apresentação de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração. A denúncia deve ser encaminhada à Comissão de Ética e Disciplina da seccional da OAB onde o advogado está inscrito.
2. Instrução:
A Comissão de Ética e Disciplina realiza a instrução do processo, coletando provas, ouvindo testemunhas e realizando audiências. Durante esta fase, o advogado denunciado tem a oportunidade de apresentar sua defesa e contestar as acusações.
3. Julgamento:
Após a instrução, o processo é encaminhado ao Tribunal de Ética da Seccional da OAB, que realiza o julgamento. O Tribunal de Ética da Seccional é composto por advogados e é responsável por decidir sobre a aplicação de sanções disciplinares, com base nas provas apresentadas e nas normas do EAOAB.
4. Recurso:
Se o advogado condenado discordar da decisão do Tribunal de Ética, ele pode interpor recurso ao Conselho Seccional e se discordar novamente da decisão pode recorrer ao Conselho Federal da OAB (CFOAB), que é a instância máxima de julgamento disciplinar. O Conselho Federal da OAB (CFOAB) pode confirmar, modificar ou anular a decisão do Conselho Seccional.
Conclusão
A pena de censura é uma sanção disciplinar importante no EAOAB, destinada a corrigir comportamentos inadequados e a manter a ética na prática da advocacia. Ela é aplicada em situações onde o advogado comete infrações leves e intermediárias, mas não tão severas a ponto de justificar a suspensão ou exclusão. Compreender as situações que podem levar à censura é fundamental para os advogados, pois reforça a importância da conduta ética e responsável no exercício da profissão.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao aplicar rigorosamente as sanções previstas no EAOAB, contribui para a manutenção da integridade e da credibilidade da advocacia, protegendo os interesses dos clientes e da sociedade em geral.
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