Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

No cookies to display.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

No cookies to display.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

No cookies to display.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

No cookies to display.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

No cookies to display.

Situações em que Há a Aplicação da Pena de Censura Prevista no EAOAB

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Situações em que Há a Aplicação da Pena de Censura Prevista no EAOAB

ai generated, divorce, lawyer
Photo by marcinturosz on Pixabay

A censura é uma das sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) e é aplicada em situações onde o advogado comete infrações consideradas leve e intermediárias, mas que não são suficientemente severas para justificar a suspensão ou a exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A censura consiste em uma repreensão escrita e formal, que visa a corrigir o comportamento inadequado do advogado e prevenir futuras infrações.

Este artigo explora detalhadamente as situações em que a pena de censura pode ser aplicada conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).

Compreendendo a Pena de Censura

A censura é uma sanção disciplinar intermediária, que busca penalizar advogados por condutas que violam as normas éticas, mas que não comprometem de maneira irreversível a confiança do público e da comunidade jurídica na integridade do profissional. Ela é registrada nos assentamentos do advogado e pode afetar sua reputação profissional.

Situações Previstas pelo EAOAB

O Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) detalha várias situações específicas em que a pena de censura pode ser aplicada. A seguir, são apresentadas essas hipóteses, conforme os incisos relevantes do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

  1. Exercer a Profissão, Quando Impedido de Fazê-lo, ou Facilitar, por Qualquer Meio, o seu Exercício aos Não Inscritos, Proibidos ou Impedidos (Art. 34, I):

Quando um advogado exerce a profissão sem estar devidamente habilitado ou facilita o exercício da advocacia para pessoas não inscritas, proibidas ou impedidas, comete uma infração grave.

  1. Manter Sociedade Profissional Fora das Normas e Preceitos Estabelecidos nesta Lei (Art. 34, II):

Formar ou participar de sociedades profissionais que não estejam de acordo com as normas estabelecidas pelo EAOAB é uma infração que pode resultar em censura.

  1. Valer-se de Agenciador de Causas, Mediante Participação nos Honorários a Receber (Art. 34, III):

Utilizar agenciadores para captar causas, oferecendo participação nos honorários, é uma prática antiética e condenada pela OAB.

  1. Angariar ou Captar Causas, com ou sem a Intervenção de Terceiros (Art. 34, IV):

A captação indevida de clientela, seja direta ou indiretamente, é uma infração que fere a ética da advocacia.

  1. Assinar Qualquer Escrito Destinado a Processo Judicial ou para Fim Extrajudicial que Não Tenha Feito, ou em que Não Tenha Colaborado (Art. 34, V):

Assinar documentos processuais ou extrajudiciais sem ter efetivamente participado de sua elaboração é uma conduta enganosa e reprovável.

  1. Advogar contra Literal Disposição de Lei, Presumindo-se a Boa-Fé Quando Fundamentado na Inconstitucionalidade, na Injustiça da Lei ou em Pronunciamento Judicial Anterior (Art. 34, VI):

Atuar contra a disposição expressa de uma lei, exceto quando fundamentado em argumentos de inconstitucionalidade ou injustiça, é uma infração ética.

  1. Violar, Sem Justa Causa, Sigilo Profissional (Art. 34, VII):

Quebrar o sigilo profissional sem uma justificativa válida é uma infração grave que compromete a confiança na relação advogado-cliente.

  1. Estabelecer Entendimento com a Parte Adversa sem Autorização do Cliente ou Ciência do Advogado Contrário (Art. 34, VIII):

Negociar ou estabelecer acordos com a parte adversa sem o consentimento do cliente ou sem informar o advogado contrário é uma infração ética.

  1. Prejudicar, por Culpa Grave, Interesse Confiado ao seu Patrocínio (Art. 34, IX):

Atos de negligência ou falta de competência que prejudiquem significativamente os interesses do cliente podem resultar em censura.

  1. Acarretar, Conscientemente, por Ato Próprio, a Anulação ou a Nulidade do Processo em que Funcione (Art. 34, X):

Causar intencionalmente a anulação ou nulidade de um processo é uma infração que compromete a justiça e a integridade da advocacia.

  1. Abandonar a Causa sem Justo Motivo ou Antes de Decorridos Dez Dias da Comunicação da Renúncia (Art. 34, XI):

O abandono injustificado de uma causa, especialmente sem dar ao cliente tempo para encontrar outro advogado, é uma infração grave.

  1. Recusar-se a Prestar, sem Justo Motivo, Assistência Jurídica, Quando Nomeado em Virtude de Impossibilidade da Defensoria Pública (Art. 34, XII):

Negar-se a prestar assistência jurídica quando nomeado, sem uma justificativa válida, é uma infração que prejudica o acesso à justiça.

  1. Fazer Publicar na Imprensa, Desnecessária e Habitualmente, Alegações Forenses ou Relativas a Causas Pendentes (Art. 34, XIII):

Publicar desnecessariamente informações sobre casos em andamento pode prejudicar a imparcialidade e a integridade do processo judicial.

  1. Deturpar o Teor de Dispositivo de Lei, de Citação Doutrinária ou de Julgado, Bem como de Depoimentos, Documentos e Alegações da Parte Contrária, para Confundir o Adversário ou Iludir o Juiz da Causa (Art. 34, XIV):

Manipular informações jurídicas ou processuais para confundir a outra parte ou iludir o juiz é uma prática antiética e reprovável.

  1. Praticar, o Estagiário, Ato Excedente de sua Habilitação (Art. 34, XXIX):

Permitir ou facilitar que estagiários realizem atos para os quais não estão habilitados é uma infração que compromete a integridade do processo judicial.

Procedimento para Aplicação da Censura

A aplicação da censura segue um procedimento disciplinar rigoroso, conforme estabelecido pelo EAOAB. Este procedimento garante que o advogado tenha a oportunidade de se defender e que a decisão seja tomada de maneira justa e imparcial.

1. Denúncia:

O processo disciplinar inicia-se com a apresentação de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento da infração. A denúncia deve ser encaminhada à Comissão de Ética e Disciplina da seccional da OAB onde o advogado está inscrito.

2. Instrução:

A Comissão de Ética e Disciplina realiza a instrução do processo, coletando provas, ouvindo testemunhas e realizando audiências. Durante esta fase, o advogado denunciado tem a oportunidade de apresentar sua defesa e contestar as acusações.

3. Julgamento:

Após a instrução, o processo é encaminhado ao Tribunal de Ética da Seccional da OAB, que realiza o julgamento. O Tribunal de Ética da Seccional é composto por advogados e é responsável por decidir sobre a aplicação de sanções disciplinares, com base nas provas apresentadas e nas normas do EAOAB.

4. Recurso:

Se o advogado condenado discordar da decisão do Tribunal de Ética, ele pode interpor recurso ao Conselho Seccional e se discordar novamente da decisão pode recorrer ao Conselho Federal da OAB (CFOAB), que é a instância máxima de julgamento disciplinar. O Conselho Federal da OAB (CFOAB) pode confirmar, modificar ou anular a decisão do Conselho Seccional.

Conclusão

A pena de censura é uma sanção disciplinar importante no EAOAB, destinada a corrigir comportamentos inadequados e a manter a ética na prática da advocacia. Ela é aplicada em situações onde o advogado comete infrações leves e intermediárias, mas não tão severas a ponto de justificar a suspensão ou exclusão. Compreender as situações que podem levar à censura é fundamental para os advogados, pois reforça a importância da conduta ética e responsável no exercício da profissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao aplicar rigorosamente as sanções previstas no EAOAB, contribui para a manutenção da integridade e da credibilidade da advocacia, protegendo os interesses dos clientes e da sociedade em geral.

_________________________________________________

Contrate um Especialista em Ética na Advocacia

Enfrentar conflitos de interesses de forma ética é essencial para a integridade e sucesso do seu escritório de advocacia. Contrate um especialista em ética na advocacia para garantir que sua prática esteja sempre em conformidade com os mais altos padrões. Fortaleça a confiança de seus clientes e proteja a reputação do seu escritório. Clique aqui para manter contato via WhatsApp e descubra como podemos ajudar.

Ordem dos Advogados do Brasil
Créditos: diegograndi / Depositphotos

Compartilhe

Posts relacionados
Categorias

Fique por dentro do melhor conteúdo do mundo do direito.

Precisando de defesa?