Prescrição da Pretensão Disciplinar – EAOAB

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR

De acordo com o sistema jurídico vigente, o Estatuto da Advocacia define a prescrição da ação punitiva em infrações disciplinares em um período de 5 (cinco) anos. Trata-se de uma questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício. Diferente do que poderia se esperar, o prazo para prescrição não começa com o conhecimento da infração, mas sim com sua constatação oficial pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que ocorre com a abertura do processo disciplinar, conforme estabelecido no artigo 43 do Estatuto.

Conforme o artigo 43 do Estatuto da Advocacia, a constatação oficial pode ocorrer ao receber a representação ou instaurá-la de ofício. Importante diferenciar a constatação de um julgamento, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se na data do protocolo da representação ou das declarações do interessado registradas formalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo interrompido pelas condições especificadas nos incisos do parágrafo 2º do artigo 43, reiniciando completamente após qualquer interrupção.

Quando o processo é iniciado ex officio, o início do prazo coincide com a data em que a infração se torna conhecida pela OAB, seja através de documentos ou por sua notoriedade, conforme Súmula 1/2011 do CFOAB. Isso evita que o infrator se beneficie da ignorância da autoridade sobre a infração, especialmente em casos de infrações contínuas, cuja cessação depende da vontade do infrator.

As notificações no processo devem ser feitas ao representado, indicando a existência de um processo já iniciado, conforme o artigo 43, § 2º, I do EAOAB. As notificações ocorrem por correspondência ou publicação no Diário Eletrônico da OAB, protegendo a privacidade do representado ao utilizar apenas suas iniciais, mas nomeando completamente o advogado responsável.

A prescrição quinquenal se consuma quando não há julgamento pelo órgão competente da OAB. Se um advogado é suspenso três vezes, o prazo de prescrição começa após a última condenação ser finalizada (Ementa 185/2019/SCA-PTU). No caso de infrações contínuas, a prescrição não ocorre enquanto a ação ilícita persistir. Entretanto, a Lei n. 11.902/2009 alterou o prazo para prestação de contas para cinco anos, eliminando a obrigação indefinida anterior do advogado de prestar contas, desvinculando-a da suspensão do advogado quando o prazo se esgota.

O prazo para prescrição é reduzido para três anos se o processo estagnar, contado a partir do último ato realizado pela OAB. Neste caso, o presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deve declarar a prescrição e ordenar o arquivamento do processo, seja de ofício ou a pedido (Ementa 079/2007/SCA).

O Estatuto também define condições específicas para interrupção da prescrição, que recomeça após a validação de notificação ao representado, instauração de outro processo por mesma infração, ou decisão condenatória que seja recorrível (Ementa 108/2014/OEP). Mudanças na interrupção da prescrição foram adotadas pelo Órgão Especial do CFOAB em 2019, limitando a interrupção a uma única ocorrência para cada processo disciplinar ou notificação inicial válida ao advogado (Recurso 49.0000.2016.011931-0/OEP).

Essas normas visam tanto evitar a impunidade decorrente da inatividade quanto assegurar a aplicação da sanção disciplinar respeitando o devido processo legal. Ainda assim, a questão sobre a aplicação da interrupção da prescrição permanece controversa, com diferentes interpretações sobre seu objetivo e aplicação legal.

Fonte:

Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Oab – 15ª edição 2023 (Portuguese Edition) . SaraivaJur. Kindle Edition.

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